Recurso Especial 1.822.734, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.822.734 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e produtor rural. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.822.734 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.822.734, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu pedido de recuperação judicial de produtor rural sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício regular da atividade empresarial nos dois anos anteriores ao pedido, em virtude da inscrição na Junta Comercial ter sido efetuada apenas uma semana antes do ajuizamento da demanda. O Tribunal de origem entendeu que a natureza constitutiva da inscrição impõe o cumprimento do biênio legal com base em certidão da Junta Comercial, aplicando o disposto nos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005 e 971 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o produtor rural que exerça atividade empresarial há mais de dois anos pode requerer recuperação judicial mesmo que sua inscrição na Junta Comercial seja recente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.145), de que ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do ajuizamento do pedido, independentemente do tempo de inscrição (REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022). 4. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Tema 1.145/STJ ao exigir a comprovação do biênio exclusivamente por meio de certidão da Junta Comercial, contrariando orientação jurisprudencial firmada com caráter vinculante. 5. Nas hipóteses de dissintonia com entendimento repetitivo, cabe ao STJ cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em consonância com a tese firmada. 6. Presentes os requisitos de admissibilidade e demonstrada a violação aos arts. 48 e 51 da LRF, impõe-se o provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido com observância ao entendimento firmado no Tema n. 1.145 da jurisprudência repetitiva desta Corte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938695, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.822.734, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.822.734 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.822.734 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 51 da Lei 11.101/2005 e art. 48 da Lei 11.101/2005. O art. 51 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 48 da Lei 11.101/2005 aparece em 17 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.822.734 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.822.734 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938695 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.822.734?

O art. 51 da Lei 11.101/2005, presente em 27 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938695, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.822.734 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938695 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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