Recurso Especial 2.042.521, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.042.521 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e associação sem fins lucrativos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.042.521 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.042.521, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau deferindo o processamento de recuperação judicial requerida por associações civis sem fins lucrativos. II. Questões em discussão 2. Verificar (i) se ficou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, (ii) se foi correta a aplicação da técnica do julgamento ampliado e (iii) se as recorridas detêm legitimidade para pleitearem recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões submetidas à sua apreciação, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A análise da regularidade na aplicação da técnica do julgamento ampliado é inviável na hipótese dos autos, uma vez que a alteração da conclusão do acórdão recorrido - que reconheceu a preclusão consumativa sobre o tema - demandaria reexame de fatos e provas. Precedentes. 5. Ainda que assim não fosse, o STJ já se decidiu que, em processo de recuperação judicial, o afastamento da legitimidade ativa por ocasião do julgamento de agravo de instrumento, quando não unânime a decisão, impõe a aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942, § 3º, do CPC. 6. De acordo com o entendimento assentado por esta Terceira Turma, entidades sem fins lucrativos não detêm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial. Precedentes: REsp 2.155.284/MG, REsp 2.038.048/MG, REsp 2.036.410/MG e REsp 2.026.250/MG. 7. Entretanto, na hipótese dos autos, o processo de recuperação judicial tramita há mais de cinco anos, com sucessivas aprovações de aditivos por ampla maioria dos credores, além de pagamentos efetuados, alienações concluídas e indícios concretos de reestruturação financeira e operacional. 8. Nesse contexto, a reversão do procedimento recuperacional, nesta fase avançada, acarretaria grave insegurança jurídica, prejuízos aos credores e a terceiros de boa-fé, além de desestabilizar as relações negociais. 9. Deve-se aplicar à hipótese, diante desse contexto fático, a teoria do fato consumado, para preservar os atos praticados e os resultados já consolidados. Essa solução está em harmonia com o art. 20, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e com precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 10. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939547, publicado pelo tribunal em 17 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.042.521, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.042.521 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.042.521 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 942, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 942, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 25 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.042.521 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 942, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.042.521 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939547 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.042.521?

O art. 942, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 25 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939547, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.042.521 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939547 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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