Recurso Especial 2.188.642, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.188.642 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e empresarial, recuperação judicial e crédito concursal ilíquido não habilitado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.188.642 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.188.642, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento, não se configurando negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos, ainda que ilíquidos ou não habilitados, incidindo a limitação da atualização à data do primeiro pedido, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 (Tema 1.051/STJ). Precedente. 3. O encerramento da primeira recuperação judicial, a existência de segundo pedido e a opção pela habilitação tardia não afastam a sujeição do crédito ao plano originário nem alteram o termo final da atualização. Precedente. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 955237, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.188.642 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 9º da Lei 11.101/2005 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 9º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 33 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.188.642 reúne
O REsp 2.188.642 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.188.642 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 9º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.188.642 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955237 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.188.642?
O art. 9º da Lei 11.101/2005, presente em 33 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955237, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.188.642 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955237 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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