Recurso Especial 1.837.156, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.837.156 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de benefício da justiça gratuita, vedação ao enriquecimento ilícito e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.837.156 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.837.156, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso. Recurso especial interposto por adquirente de imóvel contra acórdão que manteve decisão de tutela antecipada condicionada à prestação de caução, mesmo após o deferimento do benefício da justiça gratuita. 2. Pedido na origem. Ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, com alienação fiduciária em garantia, pleiteando anulação de cláusulas contratuais abusivas e repetição de indébito, cumulada com perdas e danos. 3. As decisões anteriores. Deferida liminar de suspensão de leilão extrajudicial, todavia, mediante prestação de caução equivalente ao débito em atraso, acrescidos dos encargos contratuais. Decisão confirmada em agravo de instrumento. II. Questão em discussão 4. O debate consiste em averiguar se a exigência de caução como condição para concessão de tutela provisória é compatível com o deferimento da justiça gratuita à parte autora. III. Razões de decidir 5. A justiça gratuita isenta o beneficiário do pagamento de despesas processuais, mas não afasta, por si só, a exigência de caução, que visa preservar o equilíbrio processual e garantir ressarcimento à parte contrária em caso de reversão da medida. 6. A prestação de caução se mostra proporcional e razoável quando a parte, mesmo beneficiária da justiça gratuita, demonstra nos autos capacidade de refinanciar o débito e de realizar propostas de quitação substancial da dívida, evidenciando ausência de impossibilidade financeira absoluta. 7. A permanência no imóvel desde 2015, sem qualquer pagamento, e ausente demonstração de interesse em cumprir, ainda que parcialmente, as obrigações contratuais, caracteriza inadimplemento injustificado e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento ilícito. 8. O ajuizamento de ação revisional não autoriza, por si só, o descumprimento integral da obrigação contratual; a tutela de urgência, para ser concedida, exige demonstração de plausibilidade do direito e conduta processual coerente. 9. Ausência da inequívoca plausibilidade da tese jurídica defendida apta a amparar, no caso concreto, a suspensão do leilão sem a devida contracautela. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "O deferimento da justiça gratuita não implica, consequentemente, na dispensa da prestação de caução exigida para concessão de tutela provisória, desde que não demonstrada sua absoluta impossibilidade."” A transcrição é literal e vem do espelho 922108, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.837.156, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.837.156 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.837.156 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 300, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 300, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.837.156 reúne

O REsp 1.837.156 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação revisional. Precedente citado mede o lastro que Marco Buzzi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.837.156 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 300, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.837.156 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 922108 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre benefício da justiça gratuita, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.837.156?

O art. 300, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 922108, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.837.156 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 922108 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de benefício da justiça gratuita em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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