Recurso Especial 1.930.837, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.930.837 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de recuperação judicial, agravo de instrumento e julgamento de ofício. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.930.837 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.930.837, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia em torno da possibilidade de indeferimento do pedido de desistência de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial requerida pelas recorrentes e consequente julgamento de ofício da sua legalidade das cláusulas aprovadas pela assembleia geral de credores. 2. Consoante o conteúdo normativo inserto nos arts. 200 e 998 do CPC, a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante modificação, constituição ou extinção de direitos processuais. 3. O julgamento, de ofício, de recurso do qual a parte desistiu expressamente e a tempo resulta na criação, sem previsão legal, de uma nova espécie de remessa necessária. 4. Até mesmo na hipótese em que há notório interesse público envolvido, como no julgamento de causas repetitivas, a lei processual admite a possibilidade de desistência do recurso (§ único, do art. 998, do CPC). 5. A reprimenda para a eventual prática de litigância de má-fé pelo sujeito processual jamais pode consistir no julgamento do recurso do qual desistiu, ante a previsão expressa do art. 81 do CPC. 6. A homologação de pedido de desistência semelhante, formulado anteriormente por outra credora das recuperandas, e o presente indeferimento consiste em prática que viola o princípio da isonomia processual. 7. Para que o Poder Judiciário exerça o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial é imprescindível a existência de provocação por uma das partes da relação processual.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829639, publicado pelo tribunal em 25 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.930.837, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.930.837 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.930.837 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 81 do Código de Processo Civil de 2015, art. 200 do Código de Processo Civil de 2015, art. 998 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 19 da Lei de Ação Popular. O art. 81 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 110 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 496 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.930.837 reúne

O REsp 1.930.837 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Paulo de Tarso Sanseverino reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.930.837 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino responde por 664 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 81 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.930.837 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000829639 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.930.837?

O art. 81 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 110 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000829639, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.930.837 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000829639 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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