Recurso Especial 2.186.055, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.186.055 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, falência e recuperação judicial e prevenção do juízo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.186.055 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.186.055, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de falência ajuizada em 12/5/2023. Recurso especial interposto em 16/9/2024. Autos conclusos ao Gabinete em 27/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir: (i) se o juízo onde tramitou processo de recuperação judicial está prevento para apreciação de pedido de falência do mesmo devedor e (ii) se é permitido ao devedor utilizar o depósito elisivo para evitar a falência quando o motivo do pedido é o não cumprimento de obrigação do plano de soerguimento. 3. O art. 6º, § 8º, da Lei 11.101/05 dispõe que a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor. 4. De acordo com o enunciado da Súmula 399/STF, aplicável à espécie por analogia, não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal. 5. Nos pedidos de falência decorrentes de impontualidade injustificada ou execução frustrada (art. 94, I e II, da LFRE), o art. 98, parágrafo único, da LFRE prevê que, no prazo da contestação, o devedor poderá "depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada". 6. A Lei 11.101/05 não autoriza o depósito elisivo para a hipótese de pedido de falência fundado em descumprimento de obrigação constante no plano de recuperação judicial, tratando tal situação como ato de falência (art. 94, III, 'g', da LFRE). 7. Todavia, se a obrigação descumprida for de natureza pecuniária - dívida vencida e não paga -, não há razão lógico-jurídica apta a impedir o devedor de proceder ao depósito elisivo e obstar o decreto da falência, uma vez que configura situação análoga àquela prevista no art. 94, I, da LFRE, preenchendo satisfatoriamente o suporte fático exigido pela norma. Ambas as hipóteses versam sobre impontualidade no pagamento de obrigação líquida materializada em título executivo. 8. Dessa forma, inexistindo diferença ontológica entre a situação dos autos (impontualidade no pagamento de obrigação pecuniária prevista no plano de recuperação judicial) e aquela prevista no art. 94, I, da LFRE, devem elas receber o mesmo tratamento jurídico, sob risco de ofensa à isonomia. 9. Tanto no primeiro caso como no segundo, o depósito do montante equivalente à dívida vencida é capaz de afastar a presunção de insolvência, elidindo, pois, a causa de pedir da ação falimentar. 10. Nesse contexto, a interpretação da norma do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05 que melhor se coaduna com o objetivo de preservação da empresa e de manutenção da atividade produtiva, bem como com o princípio da isonomia, é aquela que permite o depósito elisivo também na hipótese de pedido de falência fundado no descumprimento de obrigação pecuniária prevista no plano de recuperação judicial do devedor. 11. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912202, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.186.055, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.186.055 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e a ratificação do voto da Sra. Ministra Relatora, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.186.055 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 6º, § 8º da Lei 11.101/2005. O art. 6º, § 8º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.186.055
O julgamento invoca Súmula 399 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.186.055 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º, § 8º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.186.055 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000912202 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.186.055?
A Súmula 399 do STF, que a Terceira Turma invocou em 20 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito empresarial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.186.055 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000912202 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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