Recurso Especial 1.848.863, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.848.863 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de setembro de 2023, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de liquidação de sentença, violação de patentes e instrução probatória insuficiente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.848.863 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.848.863, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A previsão do art. 210 da Lei n. 9.279/96 de que o cálculo dos lucros cessantes será realizado pelo critério mais favorável ao prejudicado não pode levar à adoção de métodos arbitrários para sua aferição. 2. Realização, no caso concreto, tão somente de perícia meramente contábil, sem ter havido perícia com conhecimento específico na área técnica das patentes em questão. 3. Caracterizada a ausência de amplo exercício de contraditório e ampla defesa, em decorrência da necessidade de realização de perícia técnica com conhecimento específico na área técnica das patentes, o que justifica a devolução dos autos à origem para fins de dilação probatória com perícias técnicas específicas que se fizerem necessárias. Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855615, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.848.863, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.848.863 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.848.863 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 480 do Código de Processo Civil de 2015, art. 210 do Código de Propriedade Industrial de 1996 e art. 208 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 373, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 62 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 208 do Código de Propriedade Industrial de 1996 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.848.863 reúne

O REsp 1.848.863 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é nulidade. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.848.863 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.848.863 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000855615 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 26 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre liquidação de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.848.863?

O art. 373, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 62 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000855615, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.848.863 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000855615 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de liquidação de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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