Recurso Especial 2.056.357, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.056.357 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional de alimentos e reforma do acórdão recorrido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.056.357 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.056.357, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil, a ação revisional de alimentos será cabível sempre que, após a fixação do valor da prestação alimentícia, sobrevier alteração na situação financeira do alimentante ou do alimentado. 2. Na ação revisional que visa à majoração da pensão alimentícia, caberá ao autor (alimentando) comprovar o aumento da sua necessidade financeira e a possibilidade de custeio pelo alimentante (réu), nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença de parcial procedência do pedido de majoração dos alimentos, limitou-se a analisar a alteração da capacidade econômica do alimentante (réu), após o arbitramento da pensão alimentícia por acordo firmado entre as partes, olvidando-se, contudo, de examinar a mudança na necessidade financeira de quem os recebe, isto é, do alimentando (autor). 4. Com efeito, da análise dos fundamentos constantes no acórdão recorrido, sobretudo do voto vencido, extrai-se que a pensão alimentícia estabelecida em 21% do salário-mínimo, que corresponde, atualmente, a pouco mais de 200 (duzentos) reais, não se revela suficiente para suprir as necessidades de uma criança de 5 (cinco) anos de idade. 5. Ademais, não se pode ignorar, conforme constou expressamente no decisum impugnado, que o recorrido possui razoável capacidade econômica, sendo proprietário de 7 (sete) imóveis na Comarca de Unaí/MG, além de possuir dois automóveis. 6. Dessa forma, sendo constatado o aumento das necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante em custear a pensão alimentícia no percentual de 50% do salário mínimo, sem prejuízo de futura modificação desse valor, impõe-se o restabelecimento da sentença de parcial procedência do pedido. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864280, publicado pelo tribunal em 15 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.056.357, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.056.357 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.056.357 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.699 do Código Civil de 2002. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.699 do Código Civil de 2002 aparece em 18 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.056.357 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de fevereiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.056.357 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000864280 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de fevereiro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação revisional de alimentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.056.357?

O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000864280, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.056.357 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000864280 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação revisional de alimentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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