Recurso Especial 1.857.461, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.857.461 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de expurgos inflacionários, cédula de crédito rural e agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.857.461 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.857.461, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais (art. 109), porquanto a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco Central no feito, pois, sendo a condenação solidária, e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários. 4. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de apresentar alegações manifestamente infundadas. Essa análise, por sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909848, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.857.461, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.857.461 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.857.461 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 77 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 77 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.857.461 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 77 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.857.461 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000909848 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 28 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre expurgos inflacionários, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.857.461?
O art. 77 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000909848, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.857.461 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000909848 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de expurgos inflacionários em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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