Recurso Especial 2.199.916, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.199.916 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória, cédula rural hipotecária e negócio jurídico condicionado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.916 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.199.916, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acolhimento das teses ventiladas pelo recorrente demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A Súmula nº 297/STJ sedimentou a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 4. No caso, a incidência das regras de proteção ao consumidor não se mostra relevante, haja vista que a verificação do descumprimento do contrato foi realizada à luz do Código Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927880, publicado pelo tribunal em 12 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.199.916, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.199.916 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.199.916
O julgamento invoca Súmula 297 do STJ e Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.199.916 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 12 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.199.916 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927880 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação declaratória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.199.916?
A Súmula 297 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 8 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação declaratória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.916 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927880 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação declaratória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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