Recurso Especial 1.857.648, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.857.648 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e bancário, ação civil pública e tarifa por liquidação antecipada (tla). Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.857.648 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.857.648, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que: (i) rejeitou negativa de prestação jurisdicional; (ii) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública sobre TLA; (iii) afastou litisconsórcio passivo necessário com todas as instituições financeiras; (iv) reputou abusiva a TLA em qualquer época; e (v) aplicou prescrição decenal à repetição do indébito. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões; (ii) o Ministério Público poderia tutelar, por ação civil pública, direitos individuais homogêneos de consumidores sobre tarifas bancárias; (iii) seria necessário litisconsórcio passivo unitário com todas as instituições financeiras, inclusive públicas; (iv) a TLA foi válida apenas em marcos temporais definidos; e (v) incidiu prescrição quinquenal na tutela coletiva para restituição. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes e não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos. 4. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública sobre cobrança de tarifas bancárias supostamente abusivas, por se tratar de direitos individuais homogêneos de consumidores (art. 81, III, do CDC). 5. É inadequado o litisconsórcio passivo necessário com todas as instituições financeiras quando a lide versa sobre contratos e cobranças específicas das rés indicadas, sendo indevida a ampliação do polo passivo por alegação genérica. 6. A TLA é permitida nos contratos celebrados até 10/12/2007, desde que haja previsão clara e expressa no instrumento; é vedada a cobrança após a Resolução CMN nº 3.516/2007. A restituição limita-se aos valores cobrados após 10/12/2007, a serem apurados em liquidação. 7. Na tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, a pretensão de devolução de valores indevidos é regida pela prescrição de 5 anos, contada da citação da ré, com alcance restrito aos 5 anos anteriores. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460296, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.857.648, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.857.648 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.857.648 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 81 do Código de Defesa do Consumidor e art. 21 da Lei de Ação Popular. O art. 81 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 21 da Lei de Ação Popular aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.857.648 reúne
O REsp 1.857.648 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação civil pública e tarifa por liquidação antecipada. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.857.648 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.857.648 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460296 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.857.648?
O art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 27 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460296, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.857.648 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460296 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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