Recurso Especial 1.861.542, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.861.542 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação renovatória de locação, agravo de instrumento e taxatividade mitigada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.861.542 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.861.542, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 2. A taxatividade mitigada não significa ampla recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, mas apenas daquelas em que fique demonstrada, de forma inequívoca, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A inversão do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC) diz respeito à redistribuição do encargo probatório entre as partes, alterando a regra geral do art. 373 do CPC. Já a fixação do adiantamento ou rateio dos honorários periciais (art. 95 do CPC) relaciona-se ao custeio antecipado da perícia, sem implicar redistribuição do ônus probatório propriamente dito. 4. A decisão interlocutória que determina o rateio dos honorários periciais entre as partes não configura inversão do ônus da prova e não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 5. Não há urgência na definição sobre o adiantamento dos honorários periciais, pois a responsabilidade final pelos encargos processuais será estabelecida na sentença, com base no princípio da sucumbência, assegurando-se o ressarcimento à parte vencedora. 6. A questão do rateio dos honorários periciais pode ser adequadamente examinada em sede de apelação ou nas contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem que haja perda de utilidade ou efetividade na tutela jurisdicional. 7. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 8. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 954546, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.861.542, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.861.542 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.861.542 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 95 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.861.542 reúne
O REsp 1.861.542 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são agravo de instrumento, recurso repetitivo e honorários periciais. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.861.542 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 24 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.861.542 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954546 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação renovatória de locação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.861.542?
O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954546, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.861.542 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954546 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação renovatória de locação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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