Recurso Especial 2.144.349, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.144.349 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e empresarial, agravo de instrumento e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.144.349 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.144.349, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a juízo. 2. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957195, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.144.349, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.144.349 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.144.349 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.144.349 reúne
O REsp 2.144.349 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.144.349 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.144.349 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957195 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.144.349?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957195, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.144.349 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957195 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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