Recurso Especial 2.010.790, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.010.790 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de consumidor e processual civil, compra e venda de imóvel e rescisão contratual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.010.790 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.010.790, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem, com base no suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela abusividade da retenção de valores a título de taxa de personalização da unidade, bem como pela proporcionalidade da distribuição dos ônus sucumbenciais. A revisão de tais premissas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão (Tema n. 1.002/STJ). 3. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382597, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.010.790, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.010.790 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.010.790 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 396 do Código Civil de 2002. No outro extremo, o art. 396 do Código Civil de 2002 aparece em 45 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.010.790 reúne
O REsp 2.010.790 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são compra e venda de imóvel, distrato por iniciativa dos compradores e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.010.790 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.010.790 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382597 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre consumidor e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.010.790 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382597 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de consumidor e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.187.600 do STJ: direito civil e do consumidor
- REsp 2.104.633 do STJ: rescisão contratual
- REsp 1.817.487 do STJ: direito civil e do consumidor
- REsp 2.148.689 do STJ: compra e venda de imóvel
- REsp 2.044.407 do STJ: ação revisional de contrato
- Preferência do arrendatário na venda do imóvel rural
- REsp 2.054.215 do STJ: e processual civil
- REsp 2.132.805 do STJ: compra e venda de imóvel
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.