Recurso Especial 1.867.928, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.867.928 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de deficiência na fundamentação, seguro saúde internacional e contrato internacional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.867.928 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.867.928, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial no qual se discute, essencialmente, a possibilidade de se aplicar, a contrato de seguro saúde internacional firmado no Brasil, as normas nacionais aplicáveis aos reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais fixados anualmente pela ANS. 2. Para uma empresa ser considerada operadora de plano de saúde no Brasil e poder operar planos privados de assistência à saúde, deve ser constituída segundo as leis locais ou, ao menos, deve participar do capital social de empresas nacionais, não sendo exceção as pessoas jurídicas estrangeiras (art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.656/1998). 3. "A natureza internacional de um contrato, incluído o de seguro, decorre da sua conexão com mais de um ordenamento jurídico. Os elementos do contrato internacional podem ser identificados a partir da nacionalidade, domicílio e residência das partes, do lugar do objeto, do lugar da prestação da obrigação, do lugar da formalização da avença, do foro de eleição e da legislação aplicada" (REsp n. 1.850.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/10/2021). 4. No caso dos autos, a recorrida é empresa estrangeira, constituída sob as leis inglesas, não se tratando de operadora de plano de saúde, conforme definição da legislação brasileira, além de não possuir produto registrado na ANS, sendo o contrato firmado de cunho internacional, com abrangência global. 5. "Os índices anuais de reajuste para os planos individuais ou familiares divulgados pela ANS não são aptos a mensurar o mercado internacional de seguros saúde, não sendo apropriada a sua imposição em contratos regidos por bases atuariais e mutuais diversas e mais amplas, de nível global" (REsp n. 1.850.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/10/2021). 6. "A apólice internacional, que contém rede assistencial abrangente no exterior, não limitada ao rol da ANS de procedimentos e eventos em saúde, deve possuir fórmula de reajuste compatível com a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de âmbito mundial, sendo incompatíveis os índices de reajuste nacionais, definidos com base no processo inflacionário local e nos produtos de abrangência interna" (REsp n. 1.850.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/10/2021).” A transcrição é literal e vem do espelho 000818764, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.867.928, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.867.928 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.867.928 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1º, § 3º da Lei 9.656/1998. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.867.928 reúne

O REsp 1.867.928 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são alegações genéricas e seguro saúde internacional. Precedente citado mede o lastro que Paulo de Tarso Sanseverino reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.867.928 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino responde por 664 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º, § 3º da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 23 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.867.928 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000818764 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 21 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre deficiência na fundamentação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.867.928?

O art. 1º, § 3º da Lei 9.656/1998, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000818764, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.867.928 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000818764 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de deficiência na fundamentação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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