Recurso Especial 1.870.654, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.870.654 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação civil pública, responsabilidade civil e dano moral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.870.654 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.870.654, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à indenização por direitos individuais homogêneos dos indígenas; (iii) se a publicação veiculada pela empresa jornalística ocasionou dano moral aos indígenas; e (iv) se é possível a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz da Lei nº 7.347/1985 ("Lei da Ação Civil Pública"). 2. Compete à Segunda Seção e às suas respectivas Turmas deste Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os feitos relativos a responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada negativa de prestação jurisdicional se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o julgamento foi omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. No presente caso, a natureza jurídica do interesse da comunidade indígena enquadra-se na categoria de direitos difusos e coletivos, o que evidencia a legitimidade ativa do Ministério Público para propor a ação civil pública. 5. O Ministério Público também possui legitimidade para propor ação civil pública voltada à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente a relevância social do bem jurídico tutelado. 6. Além da Constituição Federal, a especial proteção do direito brasileiro às comunidades indígenas está consagrada, sobretudo, na Lei da Ação Civil Pública, no Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) e em normas oriundas do direito internacional, como o Decreto nº 65.810/1969 (Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial) e o Decreto nº 10.932/2022 (Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância). 7. O princípio constitucional que protege a liberdade de expressão, do qual decorre a liberdade de manifestação, de comunicação e de imprensa, deve ser sopesado com o princípio, também de estatura constitucional, que assegura o direito de indenização por dano material, moral e à imagem. 8. Rever o valor da indenização fixada pelas instâncias ordinárias a título de dano moral demandaria revisão dos elementos fático-probatórios, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 9. Na ação civil pública, só haverá condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando for comprovada a má-fé, conforme dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, entendimento que se aplica tanto para o autor quanto para o réu, por simetria. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1464897, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.870.654, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.870.654 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.870.654 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 18 da Lei de Ação Civil Pública, art. 5º da Lei de Ação Civil Pública, art. 1º da Lei de Ação Civil Pública e art. 129 da Constituição Federal de 1988. O art. 18 da Lei de Ação Civil Pública é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 129 da Constituição Federal de 1988 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.870.654
O julgamento invoca Súmula 7 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.870.654 reúne
O REsp 1.870.654 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação civil pública, liberdade de expressão e valor da indenização. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.870.654 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18 da Lei de Ação Civil Pública. A decisão foi publicada em 24 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.870.654 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1464897 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação civil pública, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.870.654?
A Súmula 7 do STF, que a Terceira Turma invocou em 18 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação civil pública resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.870.654 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1464897 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação civil pública em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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