Recurso Especial 1.897.703, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.897.703 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de agosto de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa administrativa, procon municipal e fixação do valor da multa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.897.703 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.897.703, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, "Consoante o art. 57, caput, do CDC, o valor da multa levará em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. A lei não estabelece peso igual e invariável para cada um desses três componentes, cuja aplicação dependerá das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.031.980/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023). 2. No caso, as infrações imputadas à parte recorrente decorreram de práticas ofensivas aos direitos básicos de informação do consumidor na seara do comércio eletrônico, como regulado pelo Decreto n. 7.962/13, sem correlação imediata com a episódica vantagem econômica do fornecedor. Logo, o critério do benefício pecuniário há de ser mitigado na aferição do quantum da multa sancionadora, pois, do contrário, seria inviável conformar a conduta do agente ao princípio de direito que inspirou o legislador a elaborar a norma consumerista. 3. Incensurável o acórdão recorrido, no passo em que, ressaltando a peculiaridade de a conduta irregular não decorrer de efetivo prejuízo ao consumidor, apontou a gravidade da infração e a condição econômica do infrator como critérios bastantes para aferição da sanção pecuniária, nos termos do art. 57 do CDC. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000851332, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.897.703, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.897.703 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.897.703 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.897.703 reúne
O REsp 1.897.703 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.897.703 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 18 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.897.703 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000851332 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 15 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre multa administrativa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.897.703?
O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000851332, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.897.703 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000851332 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de multa administrativa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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