Recurso Especial 1.875.402, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.875.402 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insurgência da autora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.875.402 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.875.402, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos Constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF. 2. É deficiente a fundamentação do recurso interposto com base na alínea "c", do art. 105, III, da CF, quando suas razões deixam de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados, bem como no caso em que são apresentados precedentes paradigma, que tratam de casos com natureza e peculiaridades diversas da hipótese retratada no aresto combatido. 3. Consoante esta Corte Superior tem reiteradamente assentado, "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013). 4. Comete ato ilícito, por abuso de direito, o órgão de imprensa que, apesar de divulgar fato verídico, relaciona a notícia à manchete de caráter manifestamente ofensivo à honra da vítima de crime de estupro de vulnerável, atribuindo à adolescente conduta ativa ante o fato ocorrido, trazendo menções injuriosas a sua honra. 5. Os cuidados a serem dispensados pelos órgãos de imprensa, quando da divulgação de notícias envolvendo menores de idade, devem ser redobrados, face ao dever imposto à toda sociedade de zelar pelos direitos e o bem-estar da pessoa em desenvolvimento (arts. 16 e 17 do ECA). 6. Ainda que a notícia não contenha dados objetivos que possam identificar a vítima ao público em geral, é evidente, contudo, que ela própria e aqueles que circundam seus relacionamentos mais próximos têm conhecimento de que os fatos ofensivos lhe foram atribuídos, ressaindo daí dano psíquico-psicológico decorrente dos termos infamantes contidos na chamada da matéria, sobretudo por se cuidar a ofendida de menor de idade e por ter a manchete denotado a ideia de que esta fora a responsável pelo episódio. 7. Irrelevância de posterior retratação do órgão de imprensa, porquanto já consumado, àquela altura, o dano moral à vítima da veiculação da notícia. 8. Responsabilidade civil reconhecida, face à junção de todos os seus elementos: ato ilícito cometido por abuso de direito, aliado ao nexo de causalidade entre o agir e o dano moral impingido. Indenização fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade, em patamar que não traduz enriquecimento sem causa à vítima. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000872072, publicado pelo tribunal em 9 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.875.402, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.875.402 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 23/04/2024, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.875.402 se apoia
A fundamentação identifica 11 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código Civil de 2002, art. 187 do Código Civil de 2002, art. 227 da Constituição Federal de 1988 e art. 21 do Código Civil de 2002. O art. 927 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 433 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 102 da Constituição Federal de 1988 aparece em 251 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.875.402 reúne
O REsp 1.875.402 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são violação a dispositivo constitucional, divergência jurisprudencial e liberdade de expressão. Precedente citado mede o lastro que Marco Buzzi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.875.402 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 9 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.875.402 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000872072 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre insurgência da autora, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.875.402?
O art. 927 do Código Civil de 2002, presente em 433 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000872072, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.875.402 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000872072 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de insurgência da autora em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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