Recurso Especial 1.842.613, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.842.613 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de março de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 19 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de utilização de powerpoint, alegação de cerceamento de defesa e assistência simples. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.842.613 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.842.613, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 2. Não havendo a parte recorrida impugnado, oportunamente, o reconhecimento pelo Tribunal de origem de sua legitimidade passiva ad causam, consolidou-se a preclusão, sendo vedado o exame do tema por este Tribunal Superior. 3. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 4. O assistente, mormente a espécie simples, não propõe nenhuma demanda ao intervir no processo, limitando-se a sustentar as razões de uma das partes. Sua atuação é complementar à do assistido e não poderá contradizê-lo. 5. Na linha dos precedentes desta Corte, à assistência simples impõe-se o regime de acessoriedade, cessando a intervenção do assistente caso o assistido não recorra. 6. As condições da ação são apuradas de acordo com a teoria da asserção. Assim, o reconhecimento da legitimidade das partes se dá com base nos argumentos apresentados na inicial, que devem possibilitar a dedução, em abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica levada a juízo. 7. Na linha do julgamento pelo STF do RE n. 1.027.633/SP, nas ações de indenização, quando a conduta danosa derivar do exercício das funções públicas regulares, o autor prejudicado não possuirá mais a opção de escolher quem irá ocupar o polo passivo da demanda ressarcitória: se o próprio agente ou se a entidade estatal a que o agente seja vinculado ou se ambos. Nessa individualizada situação, a demanda, necessariamente, será ajuizada em face do Estado, que, em ação regressiva, poderá acionar o agente público. 8. Nas situações em que o dano causado ao particular é provocado por conduta irregular do agente público, compreendendo-se "irregular" como conduta estranha ao rol das atribuições funcionais, a ação indenizatória cujo objeto seja a prática do abuso de direito que culminou em dano pode ser ajuizada em face do próprio agente. 9. Não é possível a declaração da revelia por inadequação da representação processual quando a regularidade daquela representação apenas se define após instrução probatória e análise do mérito da causa. 10. O direito é meio de ordenação racional e vinculativa de uma comunidade organizada e, nessa condição, estabelece regras, formas e cria instituições, apontando para a necessidade de garantias jurídico-formais capazes de evitar comportamentos arbitrários e irregulares de poderes políticos. 11. Age com abuso de direito, ofendendo direitos da personalidade, o sujeito que, a pretexto de divulgar o oferecimento de denúncia criminal em entrevista coletiva, utiliza-se de termos e adjetivações ofensivos ("comandante máximo do esquema de corrupção", "maestro da organização criminosa") e marcados pelo desapego à técnica, assim como insinua a culpabilidade do denunciado por crimes antes que se realize o julgamento imparcial imparcial, referindo-se ainda a fatos e tipo penal que não constem da denúncia a que se dá publicidade. 12. É norma fundamental o dever de não prejudicar outrem. Essa "regra de moral elementar", de conteúdo mais amplo do que o do princípio da liberdade individual, é, forçosamente, limitativa das faculdades que o exercício desta comporta. O abuso de direito é, na origem, ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado ilícito. 13. Abusar do direito é extravasar os seus limites quando de seu exercício. Assim, quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe confere, não observa a função social do direito subjetivo e, ao exercitá-lo, desconsideradamente, ocasiona prejuízo a outrem, estará configurado o abuso de direito. 14. Sempre que os limites socialmente aceitos forem ultrapassados, dando lugar a situações geradoras de perplexidade, espanto ou revolta decorrentes do exercício de direitos, a resposta do ordenamento só pode ser uma: a repulsa ao agir abusado, desarrazoado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000813609, publicado pelo tribunal em 10 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.842.613 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 187 do Código Civil de 2002, art. 535 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 267 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 18 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.842.613 reúne

O REsp 1.842.613 se apoia em 16 precedentes do próprio STJ e em 2 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são responsabilidade civil, julgamento antecipado e questão de ordem pública. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.842.613 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 10 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.842.613 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000813609 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de março de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre utilização de powerpoint, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.842.613?

O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000813609, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.842.613 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000813609 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de utilização de powerpoint em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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