Recurso Especial 1.889.164, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.889.164 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, sistema financeiro da habitação e indenização por vício construtivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.889.164 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.889.164, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia de fundo pertinente à titularidade do direito a indenização do seguro habitacional por vícios construtivos, na hipótese em que o imóvel foi cedido a terceiro, tendo havido ação indenizatória ajuizada pelo cedente, e oposição ajuizada pela cessionária. 2. Nos termos do art. 682 do CPC/2015, "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". 3. Descab imento do procedimento da oposição na hipótese em que a opoente deduz pretensão não prejudicial à demanda principal, pretendendo, em verdade, suceder o opoente no polo ativo desta demanda. Doutrina e julgado desta Corte Superior. 4. Caso concreto em que a oposição não seria cabível, pois não se verifica a mencionada relação de prejudicialidade, tendo havido apenas sucessão no polo ativo da lide principal. 5. Possibilidade de aproveitamento da oposição como ação conexa à principal, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas. Doutrina sobre o tema. 6. Inviabilidade de se conhecer da alegação de nulidade do processo por suposta falta de citação dos litisconsortes necessários, pois, tratando-se de litisconsórcio simples, eventual falta de citação implicaria tão somente a ineficácia da sentença contra os litisconsortes não citados (cf. art. 115, inciso II, do CPC/2015). 7. Inviabilidade de se conhecer da controvérsia pertinente à titularidade do direito à indenização no âmbito desta Corte Superior, pois tal providência demandaria exegese de cláusulas contratuais, especificamente das cláusulas do acordo de cessão de direitos sobre imóvel, providência que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 8. Inaplicabilidade ao caso das teses definidas nos Temas 520 a 523/STJ, pertinentes à legitimidade ativa do adquirente de imóvel por meio de "contrato de gaveta", pois a seguradora não suscitou essa questão preliminar nos autos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000818521, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.889.164, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.889.164 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.889.164 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 277 do Código de Processo Civil de 2015, art. 115 do Código de Processo Civil de 2015, art. 55 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 682 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 277 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 33 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 682 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.889.164

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.889.164 reúne

O REsp 1.889.164 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é oposição. Precedente citado mede o lastro que Paulo de Tarso Sanseverino reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.889.164 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino responde por 664 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 277 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.889.164 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000818521 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 21 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.889.164?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 21 de junho de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.889.164 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000818521 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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