Recurso Especial 2.168.904, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.168.904 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, sistema financeiro da habitação e coeficiente de equiparação salarial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.904 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.168.904, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Trata-se de recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal estadual que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, manteve a amortização do saldo devedor após sua atualização, preservou a aplicação do IPC de 84,32% (março/abril de 1990) e afastou a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) por inexistência de opção contratual pelo Plano de Equivalência Salarial (PES). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição, ao não reconhecer a previsão contratual do Plano de Equivalência Salarial (PES), configurando violação do art. 535, I, do Código de Processo Civil de 1973; e (ii) é legítima a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) em contrato firmado em 1989, com suposta previsão contratual e amparo em normativos do extinto Banco Nacional da Habitação. 3.A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a matéria com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário a pretensão do recorrente, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir a interpretação do contrato e das provas. A conclusão de inexistência de opção pelo Plano de Equivalência Salarial (PES), premissa adotada para afastar o CES, decorre de exame motivado do título contratual. 4. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) somente é possível quando houver expressa previsão contratual e adoção do Plano de Equivalência Salarial (PES) para o reajuste das prestações. Pretender alterar a premissa fática fixada pelo órgão julgador acerca da inexistência de PES demanda reexame de cláusulas e de provas, o que é vedado no recurso especial. Súmula 5 e 7 /STJ 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939462, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.168.904, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.168.904 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.168.904

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.168.904 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.168.904 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939462 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.168.904?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 3 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.168.904 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939462 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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