Regra de pontos: idade mais tempo de contribuição no RPPS
96 pontos para mulher, 101 para homem: esse é o piso de 2019 na regra de transição por pontos, e ele sobe um ponto a cada ano até estabilizar em 105 (mulher) e 100 (homem). Servidor que já estava no serviço público antes da reforma e não se enquadra no pedágio de 100% costuma se aposentar exatamente por essa conta, e é aqui que boa parte das dúvidas aparece: o ano do requerimento muda a pontuação exigida. A regra soma, de um lado, a idade do servidor, e de outro, o tempo de contribuição, sem contar tempo de serviço isoladamente. Errar a data de referência da pontuação é o motivo mais comum de requerimento negado nessa transição.
Como somar os pontos exigidos pelo art. 4º da EC 103/2019
A soma de idade e tempo de contribuição precisa alcançar o número de pontos vigente no ano do pedido. Em 2019, o piso era 96 para mulheres e 101 para homens; a partir de 2020, um ponto é somado a cada ano, até chegar a 105 para mulheres em 2028 e 100 para homens em 2028 — quando a progressão anual se encerra. Some sempre com a idade e o tempo de contribuição na data em que o requerimento será protocolado, não na data de hoje se o pedido for feito depois.
Tempo mínimo de contribuição e no cargo, além da pontuação
Somar os pontos não dispensa outros dois requisitos: tempo mínimo de contribuição de 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem), e cinco anos no cargo em que a aposentadoria será concedida. Servidor que soma os pontos exigidos, mas ainda não completou o tempo mínimo de contribuição, não tem direito à transição, ainda que a pontuação pareça suficiente.
Diferença entre a regra de pontos e o pedágio de 100%
Enquanto o pedágio de 100% dobra o tempo que faltava em 2019, a regra de pontos soma idade e tempo de contribuição sem exigir esse cálculo retroativo — por isso costuma ser mais vantajosa para quem tinha bastante tempo de contribuição, mas idade ainda baixa, em 2019. Já quem tinha idade avançada, mas pouco tempo de contribuição, tende a se enquadrar melhor no pedágio. A simulação das duas regras evita escolher a via mais lenta por engano.
Integralidade depende da data de ingresso, não da regra de transição escolhida
A regra de pontos, isoladamente, não garante proventos integrais nem paridade: esse direito depende de o servidor ter ingressado até 16 de dezembro de 1998 (regra dos 'antigos', com integralidade quase automática) ou até 31 de dezembro de 2003 (regra da EC 41/2003, com pedágio adicional de contribuição). Quem entrou depois de 2003 se aposenta pela pontuação, mas com cálculo por média salarial.
Quando pedir revisão da simulação feita pelo próprio órgão
Simulações feitas por sistemas internos de recursos humanos às vezes usam a tabela de pontos de um ano diferente do correto, ou desconsideram tempo averbado de outro regime, o que adia indevidamente a data em que o servidor poderia se aposentar. Um advogado que atua com aposentadoria de servidor consegue revisar a certidão de tempo de contribuição, refazer a soma de pontos por ano e apontar antecipação possível, com atendimento por WhatsApp e envio digital de documentos, sem necessidade de deslocamento até o órgão de origem.
Perguntas frequentes
A pontuação exigida é a mesma para todos os cargos do serviço público?
Sim, a progressão de pontos do art. 4º da EC 103/2019 vale para o regime próprio de forma geral; regras específicas de categorias com aposentadoria especial, como magistério ou atividade de risco, seguem dispositivos próprios além da pontuação comum.
Depois de 2028 a regra de pontos deixa de existir?
A pontuação estabiliza em 105 (mulher) e 100 (homem) a partir de 2028, mas a transição continua válida para quem tinha direito adquirido a ela antes da reforma, sem data de extinção automática do próprio instituto.
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