Recurso Especial 2.147.373, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.147.373 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, interposição de nova apelação e ausência de coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.147.373 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.147.373, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação proposta em 10/11/2009. Recurso especial interposto em 16/08/2023 e atribuído à Relatora em 18/12/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a pretensão recursal deduzida na segunda apelação, no sentido de que seria inviável o reconhecimento das uniões estáveis, encontraria óbice na coisa julgada que teria se formado no julgamento da primeira apelação; e (ii) se é admissível no direito brasileiro a coexistência de uniões estáveis simultâneas. 3- Nos termos do art. 502 do CPC, a autoridade da coisa julgada recairá quando houver decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 4- Na hipótese sob julgamento, o reconhecimento da possibilidade de uniões estáveis paralelas e da presença de seus pressupostos fáticos ocorreu por ocasião de julgamento de primeira apelação que foi declarada prejudicada, com cassação de ofício da sentença e determinação para que o juízo de 1º grau proferisse outra sentença. 5- Se não houve trânsito em julgado, pois o primeiro acórdão apenas cassou de ofício a sentença com determinação de que outra fosse proferida, iniciando-se, a partir daí, uma nova cadeia recursal no mesmo processo, não se aplica à hipótese o art. 502 do CPC. 6- A autoridade da coisa julgada recai especificamente sobre o dispositivo do primeiro acórdão, que não continha o reconhecimento da união estável paralela, de modo que os motivos e a verdade dos fatos reconhecidos apenas na fundamentação do primeiro acórdão não são acobertados pela coisa julgada por expressa disposição legal (art. 504, I e II, do CPC). 7- Na hipótese sob julgamento, inexistente ainda preclusão, eis que o primeiro acórdão reconheceu a possibilidade de uniões estáveis paralelas quando ainda não existia o tema 529/STF que, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de impossibilidade das uniões estáveis paralelas, e a apelação da parte, posterior à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, invoca expressamente a sua aplicabilidade à hipótese sob julgamento. 8- Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão recorrido, afastar o óbice apontado por ele apontado ao julgamento exauriente do mérito e determinar o retorno do processo para prosseguimento do julgamento da apelação como entender de direito, prejudicado o exame das demais questões.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876760, publicado pelo tribunal em 20 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.147.373, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.147.373 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.147.373 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 502 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 504 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 502 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 206 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 504 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 32 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.147.373 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 502 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.147.373 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000876760 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.147.373?

O art. 502 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 206 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000876760, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.147.373 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000876760 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.