Recurso Especial 1.902.956, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.902.956 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito falimentar, renúncia de síndico e inviabilidade de reexame de provas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.902.956 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.902.956, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em sede de falência, manteve decisão que indeferiu a reserva de valores da massa falida para pagamento de remuneração de síndico renunciante, por ausência de relevante razão para a renúncia, nos termos do art. 67, § 4º, do Decreto-Lei n. 7.661/45. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de remuneração de síndico que renuncia ao cargo por motivo de foro íntimo, sem a demonstração de justo motivo relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e motivada todas as teses jurídicas relevantes à solução da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 20/3/2025). 4. Não é possível conhecer do recurso especial quando ausente a indicação clara de como os dispositivos legais tidos por violados foram efetivamente desrespeitados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). 5. Não compete ao STJ, no âmbito do recurso especial, examinar alegações de violação à Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento (AREsp n. 2.965.759/RJ, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 18/9/2025). 6. A pretensão de reformar acórdão que reconhece a ausência de justo motivo para renúncia ao cargo de síndico e, por consequência, afasta a possibilidade de pagamento de remuneração, demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940021, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.902.956, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.902.956 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.902.956 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 67, § 4º da Lei de Falência. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.902.956

O julgamento invoca Súmula 7 do STF. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.902.956 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 67, § 4º da Lei de Falência. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.902.956 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940021 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito falimentar, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.902.956?

A Súmula 7 do STF, que a Terceira Turma invocou em 15 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito falimentar resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.902.956 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940021 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito falimentar em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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