Recurso Especial 2.247.533, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.247.533 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e falimentar, impugnação de crédito em falência e deferimento tácito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.247.533 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.247.533, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em rejulgamento de embargos de declaração, reafirmou o deferimento tácito da gratuidade de justiça, diante da omissão do Juízo de primeira instância, e rejeitou a alegação de que a condenação em ônus sucumbenciais configuraria indeferimento implícito do benefício. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há preclusão consumativa sobre o pedido de gratuidade de justiça não apreciado na origem, à luz dos arts. 507 e 508 do NCPC; e (ii) está demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255 do RISTJ. 3. A ausência de decisão expressa e fundamentada sobre o pedido de gratuidade formulado desde a inicial gera presunção de deferimento, não havendo falar em preclusão consumativa, pois a condenação em ônus sucumbenciais não equivale a indeferimento tácito do benefício. 4. A divergência jurisprudencial não se demonstra com transcrição de ementas sem o cotejo analítico das circunstâncias fáticas e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, o que impede o conhecimento pela alínea c, a teor dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255 do RISTJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 960082, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.247.533, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.247.533 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.247.533 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, art. 508 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.247.533 reúne

O REsp 2.247.533 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são assistência judiciária gratuita e divergência jurisprudencial. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.247.533 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 43 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 29 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.247.533 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960082 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e falimentar, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.247.533?

O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960082, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.247.533 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960082 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e falimentar em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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