Recurso Especial 2.129.549, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.129.549 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito falimentar, destituição de síndico e remuneração e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.129.549 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.129.549, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a substituição, e não a destituição, do síndico, assegurando remuneração proporcional e mantendo, por ora, a não devolução da quantia já levantada. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em falência que discutiu os efeitos da destituição do síndico por má conduta sofrida em outro processo, com reflexos na remuneração do encargo exercido neste feito. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para reconhecer a substituição em vez da destituição, assegurar remuneração proporcional e julgar prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a destituição sofrida em outro processo projeta efeitos para este feito, com perda integral da remuneração, à luz dos arts. 60, § 3º, III, e 67, § 4º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à limitação dos efeitos da destituição ao processo em que aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu ofensa aos arts. 60, § 3º, III, e 67, § 4º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, pois o afastamento motivado por destituição anterior configura destituição, com perda integral da remuneração. 6. Prejudicada a análise do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 60, § 3º, III, do Decreto-lei n. 7.661/1945 para impedir o exercício do encargo por quem foi destituído em outra falência, o que configura destituição e afasta a tese de mera substituição. 2. Aplica-se o art. 67, § 4º, do Decreto-lei n. 7.661/1945 para reconhecer a perda integral da remuneração do síndico destituído". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.661/1945, arts. 60, § 3º, III, e 67, § 4º; Lei n. 11.101/2005, art. 192, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 433.270/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015; STJ, REsp n. 793.903/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 15/12/2005; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 699.281/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010.” A transcrição é literal e vem do espelho 958626, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.129.549, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.129.549 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.129.549 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 192 da Lei 11.101/2005, art. 60, § 3º da Lei 11.101/2005 e art. 67, § 4º da Lei 11.101/2005. O art. 192 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 67, § 4º da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.129.549 reúne
O REsp 2.129.549 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é falência. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.129.549 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 192 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.129.549 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958626 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito falimentar, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.129.549?
O art. 192 da Lei 11.101/2005, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958626, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.129.549 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958626 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito falimentar em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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