Recurso Especial 2.207.934, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.207.934 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de novembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, ação de responsabilidade e sociedade anônima. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.207.934 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.207.934, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se, nos casos de ação de responsabilidade de administradores fundada em alegada prática de atos de corrupção corporativa, a prévia anulação das atas assembleares nas quais houve a aprovação das contas por eles apresentadas constitui condição de procedibilidade. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. A prévia anulação judicial da aprovação das contas prestadas pelo administrador como condição de procedibilidade para a propositura da ação social de responsabilidade civil contra os administradores decorre da interpretação sistemática tanto do art. 159 como dos arts. 134, § 3º e 286 da Lei nº 6.404/1976, que confere ao "quitus" eficácia liberatória ampla, e que continua a ser a regra no direito societário brasileiro, conforme doutrina e jurisprudência prevalentes. Precedentes. 5. O "quitus" no direito societário constitui uma declaração unilateral e não receptícia de vontade por meio da qual os sócios manifestam sua concordância com as atividades empreendidas pelos administradores da sociedade. Quando aprovadas as demonstrações financeiras e as contas sem reserva, a consequência jurídica é a exoneração de responsabilidade dos administradores e fiscais, ressalvadas as hipóteses de erro, dolo, fraude ou simulação, as quais permitirão a anulação da deliberação assemblear, no prazo de dois anos e, na sequência, a propositura da ação de responsabilidade. Restringir o efeito liberatório do "quitus" exclusivamente aos atos regulares de gestão seria esvaziar completamente o sentido do art. 134, § 3º, porque, para esses, o art. 158, caput, da Lei nº 6.404/1976 já exonera o administrador da responsabilidade pessoal. 6. O caso concreto em julgamento versa sobre a prática de atos simulados, supostamente praticados pelos administradores, contexto que se amolda perfeitamente à hipótese normativa descrita na parte final do art. 134, § 3º, da Lei nº 6.404/1976 e, portanto, recomenda a prévia anulação das deliberações assembleares que aprovaram as contas. 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937058, publicado pelo tribunal em 28 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.207.934, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.207.934 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.207.934 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 134, § 3º da Lei das Sociedades Por Ações. O art. 134, § 3º da Lei das Sociedades Por Ações é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.207.934 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 134, § 3º da Lei das Sociedades Por Ações. A decisão foi publicada em 28 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.207.934 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937058 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.207.934?

O art. 134, § 3º da Lei das Sociedades Por Ações, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937058, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.207.934 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937058 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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