Recurso Especial 1.908.549, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.908.549 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 16 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, cobrança de despesas hospitalares e negativa de prestação jurisdicional afastada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.908.549 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.908.549, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de vício do consentimento em virtude do termo de responsabilidade e assunção de dívida assinado por empregada/cuidadora em favor de seu empregador/atendido, por ocasião da internação hospitalar deste. 2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Não se verificou nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado que, estando devidamente fundamentamentado, apenas apresentou solução diversa da pretensão da cuidadora. Precedentes. 3. A questão comporta revaloração da prova, para se atribuir devida qualificação jurídica a fato incontroverso reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.969.648/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022. 4. O art. 112 do Código Civil dispõe que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem. 5. Há erro invalidante na exteriorização da vontade vinda de terceiro encarregado a transmitir a do titular, mas que, por desconformidade entre o que se manifestou e o que efetivamente deveria ter sido manifestado, a declaração não corresponder a exata expressão do consentimento pretendido. 6. Pela teoria da substituição, o empregado ou preposto, no exercício de suas funções, sucede o empregador atuando como sua longa manus, ou seja, sua conduta representa o prolongamento da manifestação da vontade daquele. 7. Ademais, nos termos do art. 142, do Código Civil, há vício de consentimento por erro acidental quanto a pessoa, quando a declaração da vontade manifestar equívoco quanto à indicação da pessoa ou coisa, mas é possível fazer a correta identificação de uma ou de outra, considerando-se o contexto e as circunstâncias do negócio jurídico. 8. Na hipótese, a cuidadora assinou a documentação hospitalar para viabilizar a internação de seu empregador/atendido. A intenção era perfectibilizar a contratação do paciente com o HOSPITAL e não contratar pessoalmente os serviços médico-hospitalares em favor daquele. 9. Por outro lado, é ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido a adequada e clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos riscos dali decorrentes, sob pena de lhe ser atribuída a responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da vontade por parte de seus usuários/consumidores (art. 6º, III, do CDC). 10. Inadimplente em seu dever de prestar a correta e adequada informação quanto aos aspectos substanciais da contratação indesejada, o HOSPITAL acabou induzindo a erro a empregada/cuidadora que assinou documentação sem plena consciência de suas consequências jurídicias. 11. Não há eficácia em relação jurídica assinada sem conhecimento dos efeitos dela decorrentes. 12. A anulação do negócio jurídico não depende de ajuizamento de ação desconstitutiva específica, podendo ser invocada como matéria de defesa. 13. O art. 177 do CC estabelece que a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício. Contudo, disso não se pode concluir que a alegação só possa ser feita em procedimento próprio, sendo cabível sua invocação como matéria de defesa, tal como na hipótese. 14. Tratando-se de procedimento de cognição exauriente, com plenitude de contraditório e ampla defesa, perfeitamente cabível a alegação de vício de consentimento, em sede de contestação, como forma de desconstituir o direito invocado na exordial. 15. Acórdão cassado para se restabelecer a sentença e reconhecer a invalidação dos efeitos do negócio em relação a empregada/cuidadora, os quais deverão ser redirecionados ao ESPÓLIO, responsável pela contratação (art. 142, do CC), em prestígio ao princípio da preservação do contrato. 16. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000858194, publicado pelo tribunal em 19 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.908.549, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.908.549 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.908.549 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 112 do Código Civil de 2002 e art. 142 do Código Civil de 2002. O art. 112 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 22 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 142 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.908.549 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 112 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.908.549 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000858194 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.908.549?

O art. 112 do Código Civil de 2002, presente em 22 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000858194, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.908.549 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000858194 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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