Recurso Especial 2.180.288, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.180.288 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de embargos à execução, cobrança de despesas hospitalares e vício de consentimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.180.288 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.180.288, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por filha e curadora contra acórdão que a julgou responsável pela integralidade do débito hospitalar do genitor. 2. Recurso especial interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 27/11/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se há erro substancial na declaração de vontade externada em contrato unilateral de confissão de dívida hospitalar, quando as circunstâncias e particularidades do negócio jurídico geram, no signatário, fundada e escusável crença de que atua como representante da vontade de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. O recurso especial não é a via adequada para a análise de violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal de forma exclusiva pela Constituição Federal. 6. O art. 138 do CC determina que: "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, "enseja a anulação de negócio jurídico o erro que além de essencial, é escusável por ser decorrente da representação errônea da realidade cometida por homem mediano, perdoável pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico" (REsp 2.126.117/PR, Terceira Turma, DJe 17/5/2024). 8. O art. 139, II, do CC dispõe que: "o erro é substancial quando: [...] concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante". 9. Deve ser reconhecido o erro substancial na declaração de vontade quando as circunstâncias e particularidades do negócio jurídico geram, no signatário, fundada e escusável crença de que atua como representante da vontade de terceiro. 10. Na espécie, a dívida foi contraída durante a vigência da curatela e para o tratamento do curatelado; e o contrato unilateral apresentado à recorrente, horas após o falecimento de seu pai, a qualificava expressamente como "curadora e representante". Dessa forma, as circunstâncias e a qualificação da recorrente no negócio jurídico induziriam qualquer homem mediano a acreditar que representava a vontade do espólio do genitor curatelado. 11. No particular, o Tribunal de segundo grau julgou a recorrente como responsável pela integralidade do débito hospitalar, sob o fundamento de que a curatela havia se extinguido com o falecimento do genitor horas antes da assinatura. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 948644, publicado pelo tribunal em 9 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.180.288, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.180.288 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.180.288 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 138 do Código Civil de 2002, art. 139 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 138 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 24 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.180.288 reúne

O REsp 2.180.288 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é erro essencial e escusável. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.180.288 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 138 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 9 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.180.288 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948644 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.180.288?

O art. 138 do Código Civil de 2002, presente em 24 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948644, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.180.288 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948644 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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