Recurso Especial 1.912.064, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.912.064 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, golpe do cartão magnético e responsabilidade objetiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.912.064 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.912.064, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada nas dependências de agência bancária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A ausência de segurança nos terminais de autoatendimento caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A culpa exclusiva do consumidor somente afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor quando demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorre quando há concorrência de conduta omissiva do banco. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952511, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.912.064 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 24 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.912.064 reúne

O REsp 1.912.064 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é serviço bancário. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.912.064 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 13 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.912.064 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952511 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.912.064?

O art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 24 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952511, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.912.064 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952511 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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