Recurso Especial 2.194.145, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.194.145 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor e bancário, golpe do falso emprego e instituição de pagamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.194.145 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.194.145, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. 4. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços prestados, e sim culpa exclusiva do consumidor, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392491, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.194.145, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.194.145 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.194.145 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.194.145
O julgamento invoca Súmula 297 do STJ e Súmula 479 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.194.145 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.194.145 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1392491 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor e bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.194.145?
A Súmula 297 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 8 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor e bancário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.194.145 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1392491 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor e bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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