Recurso Especial 2.200.203, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.200.203 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, deficiência de fundamentação e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.203 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.200.203, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento no cumprimento de sentença em decisão que rejeitou nulidade das intimações e considerou intempestiva a impugnação. Recurso especial não conhecido. 2. A controvérsia trata da validade de intimações realizadas em nome de procurador diverso após pedido de publicação exclusiva, com reflexo na tempestividade da impugnação do cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 17.961,12. 3. A Corte de origem manteve a validade das intimações e a intempestividade da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 272, §5º, do CPC, por intimações em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de publicação exclusiva, com impacto na tempestividade da impugnação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade das intimações e à responsabilização pelo cadastro no sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o óbice da deficiência de fundamentação, pois a recorrente não impugnou fundamentos autônomos do acórdão sobre ciência inequívoca do procurador e responsabilidade pelo cadastro no sistema, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 6. A incidência do óbice que impede o conhecimento pela alínea a obsta, por consequência, o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não enfrenta fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido. 2. O não conhecimento do especial pela alínea a, por óbice processual, impede o exame do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III; CPC, arts. 272, §5º, 85, §11, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 940323, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.200.203, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.200.203 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.200.203 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.200.203 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.200.203 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940323 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.200.203?
O art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 38 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940323, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.203 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940323 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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