Recurso Especial 1.913.811, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.913.811 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, cumprimento de sentença e honorários advocatícios contratuais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.913.811 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.913.811, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais possuem natureza jurídica alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015. 2. Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. 2.1. Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social. As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família. Contudo, essa questão fática não foi apreciada pela Corte de origem. 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” A transcrição é literal e vem do espelho 000883654, publicado pelo tribunal em 16 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.913.811, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.913.811 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.913.811 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 2º, § 2º da Lei 8.036/1990. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 2º, § 2º da Lei 8.036/1990 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.913.811 reúne
O REsp 1.913.811 se apoia em 13 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios, recurso repetitivo e honorários sucumbenciais. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.913.811 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 24 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.913.811 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000883654 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.913.811?
O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000883654, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.913.811 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000883654 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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