Execução de alimentos e prisão civil no art. 528 do CPC
A prisão por dívida é proibida no Brasil, com uma única exceção: o devedor de pensão alimentícia. O art. 528 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) organiza como essa cobrança funciona quando o credor escolhe o rito que pode levar à prisão. A medida não é automática nem serve para qualquer atraso; ela mira o débito recente e tem um objetivo claro, que é forçar o pagamento de quem tem como pagar e não paga. Entender o rito ajuda tanto quem cobra quanto quem deve.
O prazo de três dias para pagar, provar ou justificar
No rito do art. 528, o devedor é intimado pessoalmente para, em três dias, fazer uma de três coisas: pagar o débito, provar que já pagou ou apresentar justificativa para a impossibilidade de pagar. A justificativa precisa ser séria; a mera alegação de dificuldade financeira, sem prova de fato que impeça o pagamento, não costuma ser aceita.
Se nada disso acontece, o §3º autoriza o protesto do pronunciamento judicial e o decreto de prisão civil. É uma sequência de oportunidades antes da medida mais grave.
Como é a prisão civil do devedor de alimentos
A prisão prevista no art. 528 é de um a três meses, em regime fechado, e o preso deve ficar separado dos presos comuns, conforme o §4º. Ela tem natureza coercitiva: existe para pressionar o pagamento, não para punir como um crime.
Por isso o §5º é claro ao dizer que o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Cumprir a prisão não apaga a dívida. E, se o pagamento é feito, a prisão é imediatamente suspensa. Esse encaixe está autorizado pela Constituição, que no art. 5º admite a prisão civil do responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Quais parcelas cabem no rito da prisão e quais não
Nem toda dívida de alimentos justifica a prisão. Pelo §7º do art. 528, o débito que autoriza a prisão compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. É o chamado débito atual.
As parcelas mais antigas do que isso não somem, mas seguem por outro caminho: a execução por penhora e expropriação de bens, sem prisão. Por isso é comum o credor combinar os dois ritos, cobrando o débito recente pela via que pode levar à prisão e o débito pretérito pela via patrimonial. Quem tem dúvidas sobre alimentos pode buscar orientação gratuita na Defensoria Pública.
Perguntas frequentes
Pagar só uma parte do débito evita a prisão?
Nem sempre. Em regra, para afastar a prisão é preciso quitar o débito das três últimas prestações e as que venceram no curso do processo. Pagamento parcial pode ser considerado pelo juiz, mas não garante, por si só, a revogação da ordem, que depende da satisfação do débito que autoriza a medida.
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