Recurso Especial 2.134.866, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.134.866 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, competência do relator e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.134.866 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.134.866, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de declaração, reconheceu a natureza de sentença do pronunciamento de primeiro grau por extinguir o cumprimento de sentença, conheceu da apelação e afastou a nulidade de citação, determinando o prosseguimento da execução. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, em que se discutiu nulidade de citação da executada e o procedimento de julgamento de embargos de declaração contra decisão monocrática. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a nulidade da citação da executada, reabriu a fase de conhecimento e concluiu pelo não cabimento de apelação por se tratar de decisão interlocutória. 4. A Corte de origem conheceu da apelação, qualificou o pronunciamento de primeiro grau como sentença por extinguir o cumprimento de sentença e deu provimento para afastar a nulidade de citação e determinar o prosseguimento da execução; em embargos de declaração posteriores, rejeitou-os por inexistência de nulidade procedimental e de prejuízo, e por suficiência do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no acórdão recorrido, à luz do art. 1022, II, do CPC; e (ii) saber se é competente o órgão colegiado para julgar embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, à luz do art. 1.024, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos controvertidos, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão (art. 1022, II, do CPC). 7. Incide a regra do art. 1.024, § 2º, do CPC: os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal do relator em T ribunal devem ser decididos monocraticamente pelo órgão prolator, sendo inválido o julgamento colegiado, com anulação dos atos posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1022, II, do CPC para afastar a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais. 2. Incide o art. 1.024, § 2º, do CPC: embargos de declaração contra decisão monocrática do relator devem ser julgados monocraticamente, impondo-se a anulação do julgamento colegiado e dos atos subsequentes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, II, 1.024, § 2º, 277, 203, §1º, 1.009, § 1º, 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.572.433/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954712, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.134.866, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.134.866 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.134.866 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.024, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.024, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.134.866 reúne
O REsp 2.134.866 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.134.866 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.024, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.134.866 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954712 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.134.866?
O art. 1.024, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954712, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.134.866 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954712 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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