Recurso Especial 1.886.415, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.886.415 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de obrigação de fazer e imóveis residenciais adquiridos para investimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.886.415 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.886.415, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação cominatória ajuizada para a outorga de escrituras de aquisição de cinco imóveis residenciais, sem ônus hipotecário, após cessão de direitos decorrente de divórcio. Sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a outorga das escrituras e o levantamento das hipotecas, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 308 do STJ. 2. Ambas as partes apelaram, e o Tribunal a quo negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo da construtora para reduzir a verba honorária sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: saber se a Súmula n. 308 do STJ se aplica a imóveis adquiridos para fins de investimento e se a fixação dos honorários sucumbenciais, em ação de obrigação de fazer, deve seguir o critério da equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 308 do STJ visa proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel, garantindo a ineficácia da hipoteca perante o adquirente que quitou o preço. 5. A jurisprudência do STJ mantém a aplicação da Súmula n. 308 mesmo após a Lei n. 13.097/2015, não havendo superação do entendimento sumulado. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é adequada em ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é mensurável pelo valor do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial do Banco do Brasil S.A. conhecido em parte e desprovido. Recurso especial de Neide Bisinoti conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se para proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel. 2. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é adequada em ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é mensurável pelo valor do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 8º; Lei n. 13.097/2015, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.917/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.076.881/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.10.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904796, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.886.415, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.886.415 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.886.415
O julgamento invoca Súmula 308 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.886.415 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 21 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.886.415 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000904796 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.886.415?
A Súmula 308 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 17 de março de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.886.415 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904796 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.231.351 do STJ: processo civil e obrigação de fazer
- REsp 2.231.287 do STJ: ação de obrigação de fazer
- REsp 2.237.034 do STJ: cumprimento provisório de sentença
- REsp 1.995.461 do STJ: omissão do acórdão da origem
- Hospital saiu do plano sem substituto equivalente
- REsp 1.954.873 do STJ: ação de obrigação de fazer
- REsp 1.980.014 do STJ: ação de obrigação de fazer
- REsp 2.091.371 do STJ: ação de inventário de bens
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.