Recurso Especial 1.917.781, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.917.781 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compromisso de compra e venda, incorporação imobiliária e não configuração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.917.781 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.917.781, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "O fato de a incorporadora não ficar responsável pela edificação direta das casas do condomínio não caracteriza, por si só, burla ao sistema de loteamento previsto na Lei 6.776/79. Ao contrário, o art. 29 da Lei 4.591/64 expressamente prevê essa possibilidade, permitindo ao incorporador, quando não for também construtor, escolher tão somente alienar as frações ideais, sem se compromissar com a execução direta da construção do empreendimento incorporado, de modo que esta poderá ser contratada, em separado, pela incorporadora ou pelos adquirentes do imóvel, com terceiro - o construtor. Nessas hipóteses, para que fique caracterizada a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, basta que o incorporador, no ato de incorporação, providencie, perante a autoridade administrativa competente, a aprovação de projeto de construção" (REsp 709.403/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/12/2011, DJe de 10/2/2012). 2. No caso, conforme quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a incorporadora comprometeu-se com a venda de frações ideais, vinculando a construção das unidades, de responsabilidade dos adquirentes, a projeto aprovado pela municipalidade e registrado no cartório de imóveis, o que atende aos requisitos da Lei 4.591/64, não havendo que se falar em fraude à Lei 6.766/79 ou em nulidade do compromisso de compra e venda. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452497, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.917.781, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.917.781 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.917.781 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 29 da Lei 4.591/1964. No outro extremo, o art. 29 da Lei 4.591/1964 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.917.781 reúne
O REsp 1.917.781 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é condomínio especial horizontal de casas. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.917.781 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.917.781 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452497 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre compromisso de compra e venda, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.917.781 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452497 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de compromisso de compra e venda em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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