Recurso Especial 2.220.001, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.220.001 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de taxa de fruição, juros de mora e iptu e taxas condominiais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.001 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.220.001, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição sobre lote não edificado, pois tal cobrança caracteriza enriquecimento sem causa, na ausência de posse ou benefício econômico proporcionado ao comprador. 2. Quanto aos juros de mora, prevalece o entendimento de que, em distratos por iniciativa do comprador, o termo inicial para sua incidência é a data do trânsito em julgado. 3. Em relação ao IPTU e às taxas condominiais, a Corte de origem concluiu que não houve comprovação de que os valores cobrados correspondem ao período de ocupação do imóvel pelo recorrido, sendo vedado o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a condenação ao pagamento de taxa de fruição.” A transcrição é literal e vem do espelho 941303, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.220.001, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.220.001 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.220.001

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.220.001 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.220.001 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 941303 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre taxa de fruição, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.220.001?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 17 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica taxa de fruição resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.001 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941303 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de taxa de fruição em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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