Recurso Especial 1.921.653, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.921.653 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, multa condominial e ausência de deliberação da assembleia. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.921.653 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.921.653, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A aplicação de sanção pecuniária sem notificação do inquilino, concessão do direito de defesa e deliberação de sua conduta em assembleia condominial viola o art. 1.337 do CC. Nesse sentido: REsp n. 1.365.279/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, publicação de 29/9/2015. 3. O desrespeito ao procedimento legal acarreta a anulação da sanção pecuniária ilegalmente imposta ao condômino. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928482, publicado pelo tribunal em 25 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.921.653, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.921.653 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.921.653 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.337 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.337 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.921.653 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.337 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 25 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.921.653 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928482 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.921.653?
O art. 1.337 do Código Civil de 2002, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928482, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.921.653 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928482 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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