Recurso Especial 1.924.706, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.924.706 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cartas de conforto, obrigação de pagamento e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.924.706 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.924.706, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu o caráter vinculante de cartas de conforto emitidas pelo Banco Rural S.A. em favor do Banco de Fomento Internacional S.A., determinando o pagamento de USD 58.050.000,00, acrescido de juros e correção monetária, devido ao inadimplemento contratual do Rural International Bank. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a preliminar de inovação recursal e, no mérito, deu provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau e reconhecendo o direito do BFI ao recebimento do valor mencionado, com inversão do ônus sucumbencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as cartas de conforto emitidas pelo Banco Rural S.A. possuem caráter vinculante e obrigacional, configurando-se como "hard comfort letters", e se a interpretação do acórdão recorrido violou dispositivos legais ao presumir solidariedade entre empresas distintas de um mesmo grupo econômico. 4. Outra questão em discussão é a admissibilidade do recurso especial, considerando a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e provas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. As cartas de conforto podem ter caráter vinculante e obrigacional, configurando-se como 'hard comfort letters', quando ultrapassam a mera recomendação e impõem ao emitente o cumprimento integral da dívida. 2. O reexame de cláusulas contratuais e provas é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 113; CC/2002, art. 439; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 5; STJ, Súmula 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910099, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.924.706, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.924.706 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.924.706
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.924.706 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.924.706 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000910099 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cartas de conforto, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.924.706?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 5 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cartas de conforto resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.924.706 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910099 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cartas de conforto em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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