Consignação em pagamento: pagar quando o credor não quer receber

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Um inquilino tenta pagar o aluguel do mês, mas o locador se recusa a receber porque quer negociar um reajuste fora do contrato. O inquilino não pode simplesmente deixar de pagar — isso o colocaria em mora —, mas também não tem como forçar o credor a aceitar o dinheiro na mão. A saída prevista em lei para esse impasse é a consignação em pagamento.

As hipóteses do art. 335 do Código Civil

O art. 335 autoriza a consignação quando o credor não puder, não quiser receber o pagamento ou não comparecer para recebê-lo no lugar, tempo e forma convencionados; quando o credor for desconhecido, declarado incapaz ou residir em lugar incerto; havendo dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento; ou quando pender litígio sobre o objeto do pagamento. Fora dessas hipóteses, o devedor que simplesmente deixa de pagar por conta própria continua em mora.

A via bancária extrajudicial

Para obrigações em dinheiro, o art. 539 do Código de Processo Civil autoriza o depósito em estabelecimento bancário oficial, com aviso ao credor, dispensando o processo judicial nos casos mais simples. Se o credor não impugnar o depósito no prazo, ele produz o efeito de pagamento; se impugnar, a discussão vai para a via judicial. Essa alternativa costuma ser mais rápida que ajuizar diretamente uma ação, e resolve a maior parte dos impasses envolvendo aluguel, prestação ou parcela recusada.

Quando a via judicial é necessária

Se o objeto da dívida não for dinheiro, se houver dúvida sobre quem deve receber, ou se o credor impugnar o depósito bancário, o caminho é a ação de consignação em pagamento, regulada pelos arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil. Julgada procedente, a sentença declara extinta a obrigação e libera o devedor, mesmo contra a vontade do credor que se recusava a receber.

O risco de consignar valor insuficiente

A consignação só extingue a dívida se o valor depositado corresponder ao efetivamente devido. Depositar quantia menor do que o credor tem direito a receber não quita a obrigação: o processo pode ser julgado improcedente na parte que faltar, e o devedor continuar em mora quanto à diferença. Por isso, antes de consignar, vale conferir com cuidado o valor atualizado da dívida, incluindo juros e correção contratados.

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