Recurso Especial 1.926.130, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.926.130 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, protesto cambial e efeitos interruptivos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.926.130 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.926.130, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que reconheceu a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória em razão de protesto cambial, reformando sentença que havia declarado a prescrição da pretensão de cobrança. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 202, III, e 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que o protesto cambial não interrompe o prazo prescricional para a ação monitória, mas apenas para a ação de execução cambial. Argumentou que o prazo para a monitória seria de cinco anos contados do vencimento do título, sem interrupção pelo protesto cambial, e que a ação ajuizada em 2017 estaria prescrita. 3. O acórdão recorrido entendeu que o protesto cambial, realizado em 28/09/2012, interrompeu o prazo prescricional, que foi reiniciado por inteiro, encerrando-se em 27/09/2017. A ação monitória foi proposta em 14/07/2017, dentro do prazo prescricional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória, ou se tal interrupção aproveita apenas à ação de execução cambial. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional para a ação monitória fundada em título de crédito sem força executiva é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e a Súmula 504/STJ. 6. Nos termos do art. 202, III, do Código Civil, o protesto cambial interrompe a prescrição, reiniciando o prazo por inteiro a partir da data da interrupção, aplicando-se também à ação monitória. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o efeito interruptivo do protesto cambial sobre o prazo prescricional da ação monitória. 8. A definição do termo inicial do prazo prescricional para a ação monitória, conforme os Temas 628 e 641 e as Súmulas 503 e 504/STJ, não afasta a incidência das causas interruptivas previstas no art. 202 do Código Civil. 9. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 10. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949804, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.926.130, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.926.130 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.926.130 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206, § 5º do Código Civil de 2002 e art. 202 do Código Civil de 2002. O art. 206, § 5º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 225 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 202 do Código Civil de 2002 aparece em 118 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.926.130
O julgamento invoca Súmula 503 do STJ e Súmula 504 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.926.130 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 26 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 5º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.926.130 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949804 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.926.130?
A Súmula 503 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação monitória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.926.130 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949804 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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