Recurso Especial 1.928.396, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.928.396 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil e civil, intimação por diário oficial válida e litigância de má-fé. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.928.396 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.928.396, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se constata violação legal aos artigos 10 da Lei 8.906/94, 682, III e IV, do CC e 675 do CPC/2015, com a intimação veiculada pelo Diário Oficial em nome de patronos cujo mandato teria se extinguido com o término dos embargos de terceiro, pois os advogados continuaram a representar a recorrente em outras ações, inclusive sendo os signatários do agravo de instrumento e do próprio recurso especial. 2. Considera-se válida a intimação através de publicação no Diário Oficial, sendo rechaçada a alegação tardia de nulidade, que vai de encontro aos deveres de lealdade e boa-fé processual. O prazo recursal de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, do CPC) foi superado, sendo correta a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade. 3. A possibilidade de oposição de embargos de terceiro até 5 (cinco) dias após a adjudicação (art. 675 do CPC/2015) não afasta a intempestividade do agravo de instrumento que visa discutir a decisão da execução. 4. A alegação de que o termo inicial do prazo seria a juntada do mandado cumprido (art. 231, II) ou a comunicação direta à parte sem representação (art. 231, § 3º) não se aplica ao caso. A intimação da decisão foi efetuada por meio de publicação no Diário Oficial, e a recorrente estava devidamente representada nos autos, o que torna inaplicáveis as hipóteses de contagem de prazo suscitadas. 5. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual. 6. Recurso especial provido em parte, apenas para afastar a condenação da recorrente em litigância de má-fé.” A transcrição é literal e vem do espelho 953954, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.928.396 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, art. 231 do Código de Processo Civil de 2015, art. 675 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 682 do Código Civil de 2002. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 168 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.461 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.928.396 reúne

O REsp 1.928.396 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são vício processual, cumprimento de obrigação de fazer e interposição de recurso cabível. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.928.396 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 80 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.928.396 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953954 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.928.396?

O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 168 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953954, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.928.396 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953954 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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