Multa por descumprir decisão: preciso ter sido intimado pessoalmente?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

A multa coercitiva, conhecida como astreinte, busca convencer o devedor a cumprir uma obrigação de fazer ou de não fazer. Para definir quando ela começa a incidir, não basta olhar a publicação destinada ao advogado. A Súmula 410 exige prévia intimação pessoal do próprio devedor. A Corte Especial reafirmou essa regra em 2026 no Tema repetitivo 1.296: o enunciado continua válido sob o CPC de 2015. A comunicação pessoal é o marco para a incidência da multa ligada à obrigação especificada na decisão; valores não devem ser acumulados por período anterior à ciência exigida.

Fixar a multa não é o mesmo que iniciar sua incidência

O juiz pode estabelecer a astreinte na decisão e indicar prazo para cumprimento. Contudo, o contador da multa somente pode começar depois que o devedor recebe a intimação pessoal para realizar ou deixar de realizar o ato determinado. A finalidade é assegurar ciência direta a quem precisa cumprir materialmente a ordem.

O Tema 1.296 usa a expressão “pressuposto para a incidência”. Por isso, a falta de intimação não é um detalhe a ser discutido apenas na execução: ela afeta o próprio termo inicial do valor coercitivo.

A regra permanece no CPC de 2015

Houve controvérsia sobre a sobrevivência da Súmula 410 depois do novo código. O repetitivo encerrou essa dúvida no STJ. A Corte Especial relacionou o cumprimento de sentença à natureza da obrigação e às regras dos arts. 513, 771 e 815 do CPC, que dão tratamento próprio aos deveres de fazer e não fazer.

O art. 537 continua autorizando a multa e sua revisão. Ele não substitui, porém, a ciência pessoal exigida pelo precedente qualificado para iniciar a incidência. O Tema 1.296 foi fixado sem modulação de efeitos, isto é, o STJ não criou uma regra especial de transição temporal para a tese. Isso não desfaz, por si só, coisa julgada nem supera as regras processuais de cada caso.

Como a ciência pessoal pode ser demonstrada

A forma concreta depende do procedimento e do destinatário. Mandado, comunicação eletrônica dirigida à parte no Domicílio Judicial Eletrônico ou outro meio processualmente válido podem documentar a ciência direta. Para pessoa jurídica, a análise deve observar as regras de representação e recebimento aplicáveis, sem exigir de modo artificial a assinatura física de um só indivíduo.

O ponto decisivo é distinguir a intimação pessoal do devedor da mera publicação ao advogado. O processo deve registrar a entrega válida e o conteúdo da obrigação e do prazo.

Valor e manutenção da astreinte são questões distintas

Mesmo depois da intimação, o devedor pode discutir impossibilidade de cumprimento, excesso ou mudança das circunstâncias. O art. 537 permite ao juiz modificar ou excluir a multa vincenda quando ela se torna insuficiente ou excessiva ou quando há cumprimento parcial ou justa causa.

Se uma empresa recebe ordem de religar serviço em 48 horas, a multa pode ser previamente fixada. Sem intimação pessoal válida, contudo, não corre naquele intervalo. Recebida a comunicação, o prazo passa a ser contado segundo a decisão, sem prejuízo de exame posterior sobre cumprimento e proporcionalidade.

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