Recurso Especial 2.064.329, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.064.329 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.064.329 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.064.329, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que deu provimento ao recurso e revogou a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 2. A controvérsia trata de pedido de cobertura de cirurgia de correção da hipertrofia mamária, com tutela de urgência deferida em primeiro grau e posteriormente revogada no agravo de instrumento. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para revogar a tutela por ausência de urgência, ausência de previsão contratual e no rol da ANS e necessidade de dilação probatória sobre concausalidade e exclusividade terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 10, II e IV, da Lei n. 9.656/1998, por se tratar de procedimento reparador não excluído da cobertura; (ii) saber se há violação dos arts. 39, II, IV e V, 6º, I e III, 47 e 51, IV, do CDC, por negativa abusiva de cobertura diante da indicação médica; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e à cobertura do procedimento indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, por ser incabível recurso especial contra decisão precária de tutela de urgência. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca das conclusões do tribunal de origem sobre a não concessão da tutela. 7. Matérias atinentes a atos normativos secundários da ANS não são examináveis na via especial. 8. Os óbices sumulares aplicados na análise da alínea a impedem o conhecimento pela alínea c do recurso sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, por ser incabível recurso especial contra decisão precária de tutela de urgência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de revisão das conclusões do tribunal de origem acerca dos requisitos para afastar a concessão da tutela demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Matérias atinentes a atos normativos secundários da ANS não são examináveis na via especial. 4. Os óbices verificados na análise da alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, II e IV; CDC, arts. 6º , I e III, 39, II, IV e V, 47 e 51, IV; CPC, art. 85, § 11.” A transcrição é literal e vem do espelho 954704, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.064.329, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.064.329 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.064.329
O julgamento invoca Súmula 735 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.064.329 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.064.329 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954704 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.064.329?
A Súmula 735 do STF, que a Quarta Turma invocou em 30 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.064.329 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954704 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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