Recurso Especial 1.930.586, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.930.586 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de extinção do processo, falecimento da parte autora e ausência de habilitação de sucessores. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.930.586 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.930.586, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, condenando a operadora à cobertura de exame médico indicado por especialista. 2. Foi noticiado o falecimento da parte autora, sem habilitação de sucessores, e requerida a extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 3. A operadora de plano de saúde discordou da extinção postulada, alegando que houve concessão de tutela antecipada e que seria necessária a análise do mérito. 4. Decisão determinou a habilitação dos herdeiros no polo ativo da ação, sob pena de extinção do feito. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de sucessores, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. III. Razões de decidir 6. O falecimento da parte autora, sem habilitação de sucessores, inviabiliza a continuidade do feito, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, os sucessores devem ser intimados para promover a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 8. A ausência de manifestação dos sucessores, mesmo após intimação, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese Recurso especial prejudicado. Processo extinto sem resolução de mérito.” A transcrição é literal e vem do espelho 939659, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.930.586, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.930.586 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.930.586 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 313, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 313, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.930.586 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.930.586 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939659 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre extinção do processo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.930.586?

O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939659, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.930.586 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939659 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de extinção do processo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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