Recurso Especial 2.199.487, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.199.487 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, responsabilidade restrita e prazo prescricional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.487 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.199.487, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Execução fundada em nota promissória emitida em garantia ao cumprimento de "contrato de financiamento para capital de giro", também garantido por penhor mercantil de 2.000 (duas mil) sacas de café. 3. Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão relativos ao julgamento dos embargos à execução, contra os quais não foi interposto recurso pela parte exequente, estabeleceram que o recorrente somente poderia ser responsabilizado pela dívida representada pela nota promissória, na qual ele figurou como avalista. 4. Nos termos da Súmula nº 26/STJ, o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo só responde pelas obrigações pactuadas se no contrato principal ele também figurar como devedor. 5. A interrupção da prescrição, no contexto das obrigações cambiais, acarreta exclusivamente efeitos de natureza pessoal, de modo que a citação de um dos coobrigados não afeta os demais devedores solidários, conforme estipulado no art. 71 da Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. 6. No caso, entre o ajuizamento da execução e a citação do embargante, ocorrida com o seu comparecimento espontâneo, decorreram mais de 30 (trinta) anos, não se podendo afirmar que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes à sua conduta. 7. Descabe fixar honorários advocatícios em favor da parte executada na hipótese de extinção do processo executivo pela prescrição, diante da incidência do princípio da causalidade, pois a parte devedora é quem deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação. 8. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951065, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.199.487, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.199.487 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.487 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.485 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.199.487

O julgamento invoca Súmula 26 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.199.487 reúne

O REsp 2.199.487 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prescrição cambial e prescrição intercorrente. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.199.487 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 43 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.199.487 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951065 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.199.487?

A Súmula 26 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica embargos à execução resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.487 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951065 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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