Recurso Especial 1.932.802, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.932.802 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de natureza do imóvel e urbano ou rural. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.932.802 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.932.802, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para a definição da usucapião prevista no art. 1.239 do Código Civil deve ser utilizado o critério da destinação ou exploração econômica do bem, ainda que localizado em área urbana. 2. Assentado o critério jurídico de interpretação, o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação e decisões posteriores são anulados, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para exame da eventual presença dos demais requisitos do art. 1.239 do Código Civil. Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904446, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.932.802, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.932.802 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.932.802 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.239 do Código Civil de 2002. O art. 1.239 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.932.802 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.239 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 20 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.932.802 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000904446 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre natureza do imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.932.802?

O art. 1.239 do Código Civil de 2002, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000904446, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.932.802 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904446 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de natureza do imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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