Recurso Especial 2.022.860, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.022.860 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de estatuto da pessoa idosa, imóvel rural e cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.022.860 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.022.860, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade melhor promoveria os direitos fundamentais dos recorrentes, pessoas idosas, e se existente ou não justa causa para o levantamento dos gravames no imóvel rural dos recorrentes. 3. No caso, a alegação de afronta aos arts. 2º, 3º e 37 do Estatuto da Pessoa Idosa deve ser analisada em conjunto com a arguição de violação do art. 1.848 do CC/2002, por meio de interpretação sistemática e teleológica. 4. A possibilidade de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituída pelos doadores depende da observação de critérios jurisprudenciais: (i) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio); (ii) manutenção do patrimônio gravado que, por causa das circunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus fin anceiro maior do que os benefícios trazidos; (iii) existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bem-estar, como é de se presumir que os instituidores das cláusulas teriam querido nessas circunstâncias; (iv) ocorrência de longa passagem de tempo; e, por fim, nos casos de doação, (v) se já sejam falecidos os doadores. 5. Na hipótese, todos os critérios jurisprudenciais estão presentes. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000826279, publicado pelo tribunal em 30 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.022.860, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.022.860 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.022.860 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.848 do Código Civil de 2002. O art. 1.848 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.022.860 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.848 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 30 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.022.860 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000826279 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre estatuto da pessoa idosa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.022.860?

O art. 1.848 do Código Civil de 2002, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000826279, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.022.860 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000826279 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de estatuto da pessoa idosa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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