Recurso Especial 1.706.088, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.706.088 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agrário e registral, imóvel rural e unificação não obrigatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.706.088 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.706.088, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conforme interpretação conjunta dos art. 4º do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e do art. 4º da Lei da Reforma Agrária (Lei 8.269/1993), o imóvel rural abrange a totalidade das glebas contíguas do mesmo proprietário, utilizadas para fins econômicos similares. Por sua vez, nos termos do art. 176, § 1°, da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973), cada matrícula representa uma unidade imobiliária, inclusive no que tange aos imóveis rurais. 2. A compreensão de imóvel rural adotada pela legislação agrária é importante para os fins de se identificar a titularidade do imóvel contíguo por um mesmo proprietário, bem como se foram adotados corretamente os instrumentos técnicos para medição e georreferenciamento, evitando superposição de áreas nos imóveis rurais. Paralelamente, no direito registral prevalece o objetivo de correta identificação de cada imóvel e do respectivo proprietário, com observância do princípio da continuidade, conferindo segurança jurídica nas relações que envolvem os direitos reais e suas respectivas transferências, inclusive para fins de publicidade. Nenhum dos referidos conceitos e compreensões se sobrepõe ao outro, convivendo em sistemática harmonia para os fins a que se destinam. 3. Em observância aos princípios da especialidade e da unitariedade, regentes do direito registral, o memorial descritivo a que se refere o art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei de Registros Públicos deve corresponder ao imóvel representado pela matrícula e, portanto, cada matrícula deve ser demarcada e georreferenciada individualmente, sem inviabilizar as unificações imobiliárias oportunamente cabíveis. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000873727, publicado pelo tribunal em 27 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.706.088, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.706.088 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 14/05/2024, por votação unânime, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.706.088 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 4º do Estatuto da Terra e art. 176, § 1º da Lei de Registros Públicos. O art. 4º do Estatuto da Terra é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 176, § 1º da Lei de Registros Públicos aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.706.088 reúne
O REsp 1.706.088 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é registro público. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.706.088 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 4º do Estatuto da Terra. A decisão foi publicada em 27 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.706.088 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000873727 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 14 de maio de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agrário e registral, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.706.088?
O art. 4º do Estatuto da Terra, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000873727, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.706.088 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000873727 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agrário e registral em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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